Lei prevê medidas de apoio às pessoas com Fibromialgia incluindo atendimento preferencial em órgãos públicos em Pará de Minas
Conforme publicado pelo Portal GRNEWS, durante reunião ordinária semanal realizada em 11 de setembro, os vereadores paraminenses aprovaram em primeira e segunda votações por 15 a 0, o Projeto de Lei Ordinária nº 84/2023, que trata da adoção pelo município de Pará de Minas de medidas de apoio e assistência a pessoas que sofrem com a Fibromialgia. Inclusive, para chamar a atenção para esta patologia anualmente é realizada a campanha Fevereiro Roxo com o objetivo de conscientizar a todos. A mesma campanha também alerta para o Alzheimer e Lúpus.
A proposta foi apresentada pelos vereadores Irene Susana da Silva de Melo Franco (PSB) e Gladstone Correa Dias (PSDB) e muito elogiada em plenário por vários parlamentares. Na ocasião, a coautora Irene Susana da Silva de Melo Franco falou ao Portal GRNEWS sobre a importância da aprovação do projeto com o objetivo de melhorar o atendimento às pessoas que precisam de tratamento para aliviar as dores e sintomas decorrentes da Fibromialgia.
Em seguida o projeto foi encaminhado para análise do prefeito Elias Diniz (PSD). O Portal GRNEWS apurou que o Chefe do Executivo Municipal sancionou a lei em 26 de setembro de 2023, com publicidade em 28 de setembro, data em que entrou em vigor a Lei Municipal Nº 6.941/2023, resultante do projeto aprovado pela Câmara Municipal. A lei, que inclusive já vigora em outros municípios brasileiros, prevê também atendimento preferencial pelos órgãos públicos municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais e empresas privadas durante todo o expediente de funcionamento.
Veja abaixo a íntegra do projeto.
“Secretaria Municipal de Gestão Pública
Lei Nº 6.941/2023
Dispõe sobre a adoção, pelo município de Pará de Minas, de medidas de apoio e assistência a pessoas com fibromialgia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta, e eu, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O município de Pará de Minas deverá adotar medidas de apoio e assistência a pessoas com fibromialgia, nos termos da Lei Estadual nº 24.031/2022, às quais deverá ser oferecido atendimento integral por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:
I – atendimento por equipe multidisciplinar composta de profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia;
II – acesso a exames complementares;
III – acesso aos medicamentos prescritos;
IV – acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.
§1º Para fazer jus ao atendimento disposto no caput, as pessoas com fibromialgia deverão apresentar declaração médica que ateste a sua condição, podendo ser submetidas a avaliação de médico designado pelo município nos termos de regulamento.
§2º A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta lei será definida em regulamento.
Art. 2º À pessoa com fibromialgia, deverá ser dispensado atendimento preferencial pelos órgãos públicos municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais e empresas privadas durante todo o expediente de funcionamento.
§1º O atendimento preferencial previsto nesta lei corresponde ao mesmo concedido a pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes e lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
§2º Para garantir o atendimento preferencial, deverá ser fornecida à pessoa com fibromialgia uma carteira de identificação emitida pelo Poder Executivo por meio da secretaria competente.
§3º A carteira de identificação da pessoa com fibromialgia deverá ser expedida em no máximo 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação, mediante requerimento do portador instruído com laudo ou atestado médico que ateste a doença.
§4º O atendimento preferencial previsto nesta lei garante ainda à pessoa com fibromialgia o uso das vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados do município de Pará de Minas.
Art. 3º Fica determinada a divulgação das medidas previstas nesta lei e de outros direitos garantidos a pessoas com fibromialgia pela administração pública municipal em todos os meios de comunicação à sua disposição, em seus sites e redes sociais oficiais.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo também poderá ser feita por meio de palestras, cartazes e outras peças de divulgação que deverão ser afixadas em estabelecimentos de saúde e em outros órgãos públicos, em locais com grande circulação de pessoas, de fácil acesso e visíveis ao público.
Art. 4° O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta dias) a partir de sua publicação oficial.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Pará de Minas, 26 de setembro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz”
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