Prefeito sanciona Programa Escola Protegida, mas veta permissão para segurança armada nas escolas de Pará de Minas

Conforme publicado pelo Portal GRNEWS, a Câmara Municipal de Pará de Minas aprovou no dia 02 de outubro, o Projeto de Lei Ordinária nº 44/2023 que institui o Programa Escola Protegida no município de Pará de Minas.  A proposta apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Duarte Silva (PSDB) prevê diversas ações a serem desenvolvidas nos ambientes de ensino da rede municipal com o objetivo de prevenir atentados violentos nas dependências das escolas e creches.

O autor disse ao Portal GRNEWS, que com a aprovação desse projeto, Pará de Minas poderá colocar em prática as ações previstas e evitar que fatos como este ocorrido em Santa Catarina, sejam registrados nas instituições de ensino da rede municipal. Também acreditava que a segurança nas escolas deve ser completa e que o Chefe do Executivo Municipal deveria sancionar a lei.

Na ocasião o projeto foi aprovado em primeira e segunda votações por 15 votos a 0, mas uma emenda apresentada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte foi alvo de muitas discussões. A emenda pretendia retirar do texto o Artigo 6º que permite a contratação de serviço de segurança armada para atuar nas escolas e creches da rede municipal de ensino, ressaltando que este serviço deverá ser especializado na prestação de vigilância e de segurança patrimonial, ostensiva e armada.

Esta emenda foi rejeitada por 12 votos a 3, mas antes da votação da mesma provocou amplo debate em plenário. A maioria dos vereadores foi contrária a proposta da Comissão e mantiveram no texto a permissão para que a prefeitura possa contratar segurança armada para as escolas municipais. A segurança armada em escolas já foi adotada no estado de São Paulo, após ataque recente em escola. (Veja AQUI)

O argumento dos propositores dessa emenda é que segurança armada nas escolas poderia intimidar os alunos. A presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, Irene Susana da Silva de Melo Franco (PSB) disse ainda que essa proposta foi originária de uma audiência pública que tratou da violência nas escolas.

O vereador Sérgio Martins Vargas (MDB), que atuou por 27 anos na Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), foi um dos que votaram contrário à emenda que excluía a segurança armada das instituições de ensino da rede municipal de Pará de Minas, por entender que é preciso paridade de armas em possíveis ações como estas.

O Portal GRNEWS apurou que o prefeito Elias Diniz (PSD) sancionou, com veto, o projeto 25 de outubro, com a devida publicidade em 26 de outubro de 2023. O prefeito vetou o artigo 6º com seu parágrafo único que permitia ao município a contratação de segurança armada para as escolas de Pará de Minas, resultando na Lei Municipal Nº 6.955/2023. Agora caberá ao Legislativo manter, ou derrubar o veto do prefeito ao artigo do projeto.

Veja a íntegra da lei sancionada.

“Lei Nº 6.955/2023

Institui o Programa Escola Protegida no município de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Pará de Minas, o Programa Escola Protegida com objetivo de prevenir atentados violentos nas dependências das escolas e creches.

  • 1º A implementação das ações do Programa Escola Protegida será executada de forma intersetorial, integrada com órgãos de Segurança Pública, com a participação da sociedade civil organizada, sob a coordenação do Poder Executivo.

Art. 2º São objetivos do Programa Escola Protegida:

I – prevenir ataques violentos contra alunos, professores e funcionários dentro das escolas e creches municipais;

II – promover o treinamento e capacitação de alunos, professores e funcionários a fim de identificar, de forma antecipada, possíveis ameaças e ataques contra as escolas e creches;

III – criar mecanismos de defesa em caso de ocorrência de ataques violentos no ambiente escolar.

Parágrafo único – Considera-se ataque violento a ação praticada de forma individual ou coletiva, com emprego de armas de

fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou outros objetos capazes de produzir lesão corporal ou morte.

Art. 3º São princípios do Programa Escola Protegida:

I – o reconhecimento da escola e creche como ambiente seguro para os estudantes, professores e funcionários;

II – a proteção a vida dos estudantes, professores e funcionários;

III – a importância das forças de Segurança Pública e Privada nas respostas a ataques e ameaças.

Art. 4º O Programa Escola Protegida desenvolverá ações e projetos, dentre os quais:

I – capacitar os alunos, pais, professores e funcionários para identificar possíveis ameaças e ataques violentos no ambiente escolar;

II – realizar treinamento para saber como agir em caso de ataque violento à escola e creche;

III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação sobre prevenção à violência no âmbito escolar;

IV – oferecer palestras com especialistas em segurança escolar para capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

V – implantar instrumentos de monitoramento por imagem nas escolas;

VI – criar canais rápidos de comunicação com agentes de Segurança Pública a fim de garantir celeridade no atendimento em caso de ocorrência de ataque violento;

VII – monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças as escolas públicas, de forma preventiva.

VIII – incluir temas relacionados a violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto políticopedagógico da escola;

IX – criar estratégias com equipe multidisciplinar para mediação de conflitos e acompanhamento psicossocial no ambiente escolar;

X – estabelecer instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas e creches;

XI – envolver a comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;

XII – acompanhar as experiências e modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros Municípios, Estados e no exterior;

XIII – realizar periodicamente diagnósticos sobre a situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino;

XIV – monitorar e avaliar a eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;

XV – investir na segurança física dos prédios escolares.

  • 1º O município integrará a Guarda Civil Municipal de Pará de Minas na consecução das ações previstas nesta lei.
  • 2º É garantido às vítimas de ataques violentos a assistência psicológica, social e jurídica.

Art. 5º À Guarda Civil Municipal de Pará de Minas compete exercer vigia interna e externa das escolas municipais, executar o serviço de patrulhamento e de orientação em área escolar, manter a ordem e a segurança pública, prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens e serviços e instalações municipais, priorizar a segurança escolar nos termos da Lei nº 6.812 de 29 de setembro de 2022.

Art. 6º Fica permitida a contratação de serviço de segurança armada para atuar nas escolas e creches da rede municipal de ensino.

Parágrafo único – O serviço de trata o caput deverá ser especializado na prestação de vigilância e de segurança patrimonial, ostensiva e armada. (Vetado)

Art. 7º O município deverá promover ações de combate à intimidação sistemática (bullying).

  • 1º Para fins desta lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado de forma individual ou coletiva, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
  • 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação.
  • 3º Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
  • 4º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para realização de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança Pública, Empresas de Segurança Privada, Universidades e empresas especializadas em segurança escolar.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 25 de outubro de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito”

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