Sancionada lei que institui o Programa Educação no Trânsito nas escolas da rede pública municipal de Pará de Minas
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprovou em primeira e segunda votações, por 16 votos 0, durante reunião ordinária realizada em 6 de fevereiro, o Projeto de Lei nº 137 que institui o Programa Educação no Trânsito, nas escolas da rede pública de ensino do Município de Pará de Minas. A matéria é de autoria do vereador Hélio Andrade de Melo Júnior (União Brasil).
Em sua justificativa, o autor destaca que “o Programa Educação no Trânsito se trata de uma das maiores demandas que a sociedade exige do poder público, por conta de números alarmantes no que diz respeito a acidentes por culpa da negligência humana, pela violência e intolerância dos motoristas e usuários em geral, em meio ao caos que vivemos nas ruas de nossas cidades. O Brasil é recordista em números de acidentes de trânsito com vítimas fatais e outras com situações físicas irreversíveis.”
Satisfeito com a aprovação do projeto por seus pares no Legislativo paraminense, o vereador Hélio Andrade de Melo Júnior falou sobre a importância de educar nossas crianças para que tenhamos uma melhora gradativa na segurança do trânsito do município.
Também disse ao Portal GRNEWS que a falta de conhecimento e de educação, além da imprudência, são as principais causas de acidentes de trânsito. Neste contexto, cita que muitos motociclistas que trabalham com delivery arriscam suas vidas o tempo todo no trânsito do município.
Relatou informações alarmantes sobre acidentes em todo o Brasil, mas questionado pela reportagem, afirmou que não tem dados sobre acidentes de trânsito em Pará de Minas, onde a lei em tese deverá vigorar, mesmo tendo solicitado as informações:
Hélio Andrade de Melo Júnior
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O Portal GRNEWS apurou que este projeto se tornou a Lei Municipal nº 6.995/2024, sancionada pelo prefeito Elias Diniz (PSD), no dia 27, com publicidade em 29 de fevereiro de 2024.
Veja abaixo a íntegra da Lei Municipal nº 6.995/2024 que institui o Programa Educação no Trânsito, nas escolas da rede pública de ensino do município de Pará de Minas.
“Lei Municipal nº 6.995/2024
Institui o Programa Educação no Trânsito nas escolas da rede pública municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Educação no Trânsito”, na forma de tema transversal, nas escolas da rede pública de ensino do município de Pará de Minas/MG de modo que a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
§ 1º O “Programa Educação no Trânsito” se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal.
§ 2º As escolas da rede privada do município de Pará de Minas-MG poderão aderir à implementação do “Programa Educação no Trânsito” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.
Art. 2º As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.
§ 1º A educação no trânsito, independente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do Município.
§ 2º As explanações deverão ter tempo razoável, sendo facultada a Direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema “educação no trânsito”, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas a escola, mas que estão diretamente ligadas ao objetivo desta lei.
§ 3º É facultado a escola municipal realizar a abordagem do tema, individualmente ou não, por turma ou série de ensino fundamental.
Art. 3º O Programa educação no trânsito deverá ter os seguintes objetivos:
I – Despertar uma nova consciência em relação ao trânsito;
II – Educar para um trânsito mais responsável;
III – Orientar dentro da grade curricular da escola, de forma compreensível e lúdica promoção da paz no trânsito;
IV – Difusão dos princípios para segurança no trânsito;
V – Envolver a família, escola e os agentes educadores de trânsito para que juntos possam educar essas crianças para um comportamento civilizado e prudente;
VI – Desenvolver na escola o interesse pelo trânsito seguro;
VII – Disciplinar desde a infância para que compreendam que regras foram feitas para serem cumpridas.
Art. 4º Nas dependências das escolas municipais poderão serem afixados, cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito.
Art. 5º A implementação do “Programa Educação no Trânsito” nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
Parágrafo único. O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.
Art. 6º Os profissionais que participarem do “Programa Educação no Trânsito” atuarão em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade.
Art. 7º As escolas públicas municipais poderão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao “Programa Educação no Trânsito”, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Pará de Minas, 27 de fevereiro de 2024.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito”
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